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ESTATUTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 10 ABRIL 2010
ESTATUTOS APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 14 DE FEVEREIRO DE 2009 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE JETSKI – UPD UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA ESTATUTOS ARTIGO 1.º 1. A Federação Portuguesa de Jetski, designada abreviadamente pelas iniciais F.P.J., é a entidade nacional que superintende o Jetski em Portugal e tem a sua sede social em Sintra, no Centro Empresarial de Lourel, Estrada da Cavaleira Bloco A.. 2. Entende-se como Jetski todo o aparelho aquático movido por turbina e de lotação até 3 pessoas máximo, podendo o piloto ou marinheiro assumir a posição de comando sentado ou de pé. ARTIGO 2.º 1. A F.P.J é uma associação dotada de “Utilidade Pública Desportiva, por despacho governamental, pelo que manterá na sua denominação Utilidade Pública Desportiva ou abreviadamente UPD, enquanto for dotada desta qualificação. Tem por objectivo a regulamentação em Portugal do Jetski e sua representação quer junto dos poderes públicos, quer do Comité Olímpico e autoridades nacionais e estrangeiras na sua vertente desportiva. 2. A F.P.J. é o único representante em Portugal da International Jetski Boating Association designadamente por IJSBA e das federações estrangeiras congéneres. ARTIGO 3.º A realização de quaisquer competições desportivas, estabelecimentos de recordes, ou qualquer outra manifestação desportiva de Jetski carecem sempre de prévia autorização da F.P.J. que para o efeito, nomeará um seu delegado á prova. ARTIGO 4.º A F.P.J. não tem fins lucrativos. § Único – Os filiados concorrerão para o património social da F.P.J. com uma taxa de filiação, cujo montante e prazo de pagamento serão fixados pela Assembleia geral. ARTIGO 5.º São órgãos sociais da FPJ: 1. Assembleia Geral, 2. Presidente, 3. Direcção 4. Conselho Fiscal, 5. Conselho Disciplinar 6. Conselho Jurisdicional, 7. Conselho de Arbitragem 8. Conselho Nacional ARTIGO 6.º 1. A Assembleia geral é o, órgão deliberativo da F.P.J. no qual se integram: a)As associações e clubes ou agrupamentos de clubes que estejam directa ou indirectamente ligados á modalidade; b)Representantes de pilotos democraticamente eleitos por estes ou, caso exista, designados por associação de âmbito nacional representativa dos pilotos federados; c)Comité de Marcas. 2. São da competência especifica da Assembleia geral as deliberações que procedam: a)À eleição e á destituição dos titulares dos órgãos federativos; b)A aprovação do relatório, do balanço, do Orçamento e dos documentos de prestação de contas; c)As alterações dos estatutos; d)A aprovação do regulamento geral e regulamento disciplinar; e)A aprovação da proposta de extinção da Federação ou de suspensão das suas actividades. 3. A forma de convocação será por meio de aviso postal registado ou correio electrónico enviado com 15 dias de antecedência, nele se indicando o dia, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos respectiva. 4. A composição da Assembleia Geral é feita por delegados com idade igual ou superior a 16 anos. 5. Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade, tendo cada delegado lugar a um voto. 6. A proporcionalidade da representação de cada entidade na Assembleia Geral será de acordo com o disposto na Lei vigente, nestes Estatutos e nos Regulamentos Gerais 7. Sempre e enquanto a Lei o permitir, têm direito a voto todas as associações, clubes e agrupamentos de clubes regularmente inscritos na Federação os designarão os seus delegados, cabendo em regra a cada associação ou clube um voto; os clubes ou associações que durante o quadriénio tenham organizado o mínimo de duas provas pontuáveis para o Campeonato Nacional terão direito a dois votos; aos agrupamentos de clubes cabe um voto por cada clube agrupado até o máximo de três. 8. A comparência de todos os que têm assento na Assembleia Geral com direito a voto sanciona quaisquer irregularidades da convocação desde que haja deliberação unânime de concordância, com a realização da Assembleia Geral. 9. As deliberações sobre as matérias estranhas á ordem de trabalhos são anuláveis salvo se tomadas por unanimidade e desde que a Assembleia conte com todos os que nela têm assento; neste caso, proceder-se-á ao adequado aditamento. 10. As demais deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, todavia, com as excepções seguintes: As que envolvam alterações dos estatutos ou regulamento geral, só serão válidas, quando tomadas por mais de três quartos do número de presentes. As que determinem a dissolução ou prorrogação da F.P.J., ou simplesmente a sua suspensão de actividade, só serão válidas quando tomadas por mais de três quartos dos votos de todos os que têm assento na Assembleia. 11. Das reuniões da Assembleia geral será sempre lavrada a acta que será assinada pelos membros da respectiva mesa. ARTIGO 7.º 1. O Presidente representa a federação assegura o seu funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos. 2. Para além das atribuições constantes no regulamento geral compete em especial ao Presidente da federação: a)Representar a federação junto da administração pública; b)Representar a federação junto das organizações suas congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais; c)Representar a federação em juízo; d)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei; e)Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação; f)Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos. ARTIGO 8.º 1. A Direcção é o órgão colegial de administração da federação, constituída por 9 membros de entre os quais um assumirá a presidência e outro a vice-presidência. 2. Compete á direcção para a alem das competências atribuídas por Lei, designadamente: a)Organizar as selecções nacionais; b)Organizar as competições desportivas não profissionais; c)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados; d)Elaborar anualmente o plano de actividades; e)Elaborar anualmente o plano de actividades; f)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os demais documentos de prestações de contas; g)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgão; 3. Das reuniões da direcção será sempre lavrada a acta que deverá ser assinada por todos os presentes. ARTIGO 9.º 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de administração financeira da federação, bem como do cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, de entre os quais um assumirá a presidência, e dois suplentes os quais, porém só entrarão em funções no caso de falta ou impedimento prolongado dos membros efectivos. 3. Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser obrigatoriamente revisor oficial de contas. 4. Para além das atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regulamento geral, compete em especial ao Conselho Fiscal: a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, e os documentos de prestação de contas; b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; c)Acompanhar o funcionamento da federação participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento. 5. Das reuniões do Conselho Fiscal será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros. ARTIGO 10.º 1. O Conselho Jurisdicional é composto por três membros sendo o presidente obrigatoriamente licenciados em direito. 2. Poderão ser eleitos dois suplentes os quais porem só entrarão em funções em caso de falta ou impedimento prolongado, dos membros efectivos. 3. Para além das atribuições que lhe sejam conferidas pelo regulamento geral, compete em especial ao Conselho Jurisdicional: a)Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva; b)Interpretar a Lei, os estatutos e os regulamentos internos sempre que para esse efeito seja solicitado pelos restantes órgãos sociais. 4. Das reuniões do Conselho Jurisdicional será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros. ARTIGO 11.º 1. O Conselho Disciplinar é composto por tês membros sendo um o Presidente, o qual obrigatoriamente terá que ser licenciado em direito 2. Para além das atribuições que lhe sejam conferidas pelo regulamento geral, compete em especial ao Conselho Disciplinar: a)Apreciar e punir de acordo com a Lei e com os regulamentos desta Federação as infracções disciplinares em matéria desportiva. 3. Das reuniões do Conselho Disciplinar será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros. ARTIGO 12.º O Conselho de Arbitragem, sem prejuízo do disposto na Lei em vigor, será nomeado pela Direcção. Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos juízes e fiscais e proceder à classificação técnica destes. ARTIGO 13.º O Conselho Nacional é um órgão meramente consultivo composto pelo Presidente da FPJ, Direcção, Dois membros do Conselho Técnico, um membro do Conselho Disciplinar, pelos Directores Regionais e Presidente da Comissão de Pilotos. 1. Dar parecer sobre o calendário anual das provas do Campeonato Nacional, bem como sobre as demais actividades da FPJ. ARTIGO 14.º São elegíveis para os órgãos da F.P.J. os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da Federação nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal contra ordenacional, ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associados ao desporto até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em qualquer Federação desportiva, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem estejam abrangidos por qualquer inompatibilide legal. ARTIGO 15.º É incompatível com as funções de órgão federativo para além de outras impostas pela Lei aplicável: a)O exercício de outro cargo na F.P.J.; b)A intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a F.P.J.; c)Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargos directivos em outras federações desportivas. ARTIGO 16.º O mandato dos titulares dos órgãos da F.P.J. é de 4 anos, em regra compatíveis com o ciclo olímpico. Os mandatos são limitados a dois mandatos seguidos em cada órgão federativo. ARTIGO 17.º 1. Perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que após a eleição sejam colocados em situação que os tornem inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure qualquer incompatibilidade constantes do artigo 13º destes estatutos. 2. Perdem ainda o mandato os titulares dos órgãos federativos que no exercício das suas funções ou por causa delas intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum. 3. Os contratos em que tiver intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato, são anuláveis, nos termos gerais sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista. ARTIGO 18.º 1. Compete à direcção e aos directores regionais elaborar ou aprovar os regulamentos particulares de quaisquer provas, campeonatos, troféus, e, em geral manifestações desportivas da modalidade. 2. A inscrição em qualquer dessas manifestações implica por parte do inscrito o reconhecimento da autoridade exercida pela federação inclusive no que diz respeito ao poder disciplinar e obriga-o a acatar as leis vigentes e os regulamentos aplicáveis. 3. As competições organizadas com vista á atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial bem como os destinados a apurar os participantes ou clubes desportivos que hão-de representar o País em competições internacionais deverão obedecer aos seguintes princípios enunciados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 47º do Decreto-Lei 144/93, de 26/4. 4. No caso de haver competições desportivas de carácter profissional a competência para definir os requisitos de participação é exercida pelo organismo autónomo a que se refere o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 144/93 de 26/4, criando-se para o efeito na F.P.J. o referido organismo. ARTIGO 19.º 1. As competições organizadas pela F.P.J. ou no âmbito que atribuam títulos nacionais ou regionais disputam-se em território nacional. 2. As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por clubes ou associações com sede em território nacional. 3. O título individual de campeão nacional só pode ser atribuído a cidadãos nacionais. ARTIGO 20.º 1. A participação em selecção nacional organizada pela F.P.J. é reservada a cidadãos nacionais. 2. As condições a que obedece a participação dos participantes desportivos na selecção nacional são sem prejuízo das disposições legais vigentes, as constantes no regulamento geral as quais terão de ter em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses da F.P.J., dos clubes e dos praticantes desportivos. 3. A participação na selecção nacional é obrigatória salvo motivo justificado para os participantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do consagrado regime de alta competição. 4. Os modelos dos equipamentos da selecção nacional são aprovados pelo Conselho superior do Desporto mediante proposta da F.P.J. ARTIGO 21.º No intuito de fomentar a prática da modalidade, deverá a F.P.J. organizar competições desportivas Juvenis e de Iniciados de acordo com o estabelecido nos regulamentos as quais deverão ter em vista a formação de novos pilotos com incidência na vertente ética-desportiva e técnica. ARTIGO 22.º 1. No âmbito desportivo o poder disciplinar da F.P.J. exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, técnicos, juízes, em geral sobre todos os agentes desportivos que encontrando-se nela filiados desenvolvem a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatuário nos termos do respectivo regime disciplinar elaborado de acordo com as disposições da Lei vigente. 2. Se a infracção revestir carácter contra ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto ás entidades competente. FIM |
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