FEDERAÇÃO >> Instituição >> Regulamento Geral


REGULAMENTO GERAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 14 DE FEVEREIRO DE 2009 CAPÍTULO I INTRODUÇÃO E DEFINIÇÕES ARTIGO 1.º Regulamento 1. O Regulamento Geral (R.G.), é estabelecido de acordo a que os concorrentes a qualquer manifestação desportiva de Jet Ski possam competir em igualdade de circunstâncias. 2. Em caso de dúvida sobre o estipulado nos diferentes artigos deste regulamento, eles devem ser interpretados no sentido de assegurar condições justas para todos os concorrentes. 3. Caso alguma disposição contida neste R.G. for contrária ou não se adequar ás Leis vigentes, nomeadamente ao Regime Jurídico das Federações Desportivas, será a mesma considerada nula e sem nenhum efeito, mantendo-se no entanto todas as demais disposições e consequentemente estes Regulamentos em vigor, em relação a todo o restante conteúdo. 4. O R.G., bem como o Regulamento Técnico (R.T.) aplica-se em todo território nacional e a todas as manifestações de provas de água organizadas pela FPJ em seu nome ou por si aprovadas. § único. supletivamente e em razão da matéria aplica-se o R.G. da Federação Internacional IJSBA com as necessárias adaptações. 5. A Publicação do R.G é da responsabilidade da direcção. 6. Todos os membros da FPJ, bem como os organizadores de provas e demais intervenientes no desporto têm a obrigação respeitar os regulamentos na organização das suas provas. 7. Em caso de dúvida na interpretação de artigos ou da sua aplicação em casos particulares, os organizadores de provas devem solicitar esclarecimentos à direcção da FPJ. ARTIGO 2.º Objecto O presente Regulamento Geral tem por objecto coordenar e regulamentar a actividade de Jet Ski. ARTIGO 3.º Fins Incumbe à FPJ: a)Promover a prática de Jet Ski em todas as suas vertentes, nomeadamente a constituição de clubes por forma a estipular a captação de mais praticantes. b)Coordenar todas as actividades relacionadas com o Jet Ski quer no âmbito desportivo quer fora deste, por forma a constituir-se como representante de todos os utilizadores de Jet Ski junto dos vários poderes instituídos, quer nacionais, quer internacionais. c)Regulamentar a actividade de Jet Ski desportivo no país em conformidade com o respectivo Código-Desportivo Internacional, adiante designado por Regulamento IJSBA. CAPÍTULO SEGUNDO ARTIGO 4.º Associados 1. Podem ser associados da FPJ quaisquer Clubes, Associações ou Agrupamento de Clubes que: Reúnam cumulativamente as seguintes condições. I. Estejam legalmente constituídos e disso façam prova. II. Possuam sede efectiva em qualquer território nacional III. Tenham uma secção de Jet Ski que promova a prática da modalidade. IV. Inclua no seu plano de actividades anual a organização de pelo menos uma prova de JetSki, ou tenha inscritos um mínimo de cinco atletas que inscritos no campeonato Nacional O pedido de admissão, deverá ser apresentado pelo candidato, por si ou por representante, competindo á Direcção aferir das capacidades e cumprimentos dos requisitos para candidatura. 2. A Inscrição será efectiva após ratificação pela Assembleia Geral, no entanto esta não poderá ser recusada sempre que não haja nos termos legais estatutários ou regulamentares, motivos de recusa. 3. Compete à direcção avaliar da capacidade de cada candidato proponente para organizar provas, bem como para prosseguir os fins indicados no ponto 1. 4. A Inscrição será efectiva após ratificação pela Assembleia Geral, no entanto esta não poderá ser recusada sempre que não haja nos termos legais, estatutários ou regulamentares, motivos de recusa. ARTIGO 5.º Direitos dos Associados 1. São direitos dos associados: a)Participar nas reuniões da Assembleia Geral; b)Votar em quaisquer assuntos em conformidade com o estabelecido nos estatutos e neste regulamento geral; c)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9; d) Propor, construir e apresentar listas de candidaturas às eleições para os órgãos sociais em conformidade com o estabelecido no artigo 16 dos Estatutos; e)Reclamar perante a direcção de todos os actos que considere contrários à Lei, Estatutos e Regulamentos Internos; f)Obter certidões das actas; g)Examinar e obter todos e quaisquer documentos contabilísticos, e demais informações em relação aos mesmos; h)Quaisquer outros que resultem de Lei, ou dos Estatutos. 2. A reclamação prevista na alínea e) do n.º 1 deste artigo, apenas pode ser feita no prazo de 30 dias contados a partir da data do conhecimento do facto que se pretende reclamar, caducando este direito após seis meses da respectiva ocorrência. 3. O exame e obtenção dos documentos previstos na alínea h), apenas pode ser feito oito dias antes da Assembleia Geral extraordinária de aprovação de contas. ARTIGO 6.º Deveres dos Associados São deveres dos associados: a)Dignificar e prestigiar a FPJ; b)Cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos; c)Respeitar as deliberações dos órgãos sociais; d)Pagar pontualmente as quotas; e)Exercer com dignidade os cargos para os quais tenham sido eleitos; f)Zelar pelos interesses da FPJ; g)Comunicar com pelo menos 20 dias de antecedência quaisquer alterações aos estatutos, sede e composição dos órgãos sociais; h)Comparecer a participar nas Assembleias Gerais; i)Quaisquer outros que resultem da Lei, dos Estatutos e ainda dos Regulamentos Internos. CAPÍTULO TERCEIRO ARTIGO 7.º Órgãos Sociais São órgãos sociais da FPJ: 1. Assembleia Geral, 2. Presidente, 3. Direcção 4. Conselho Fiscal, 5. Conselho Disciplinar 6. Conselho Jurisdicional, 7. Conselho de Arbitragem 8. Conselho Consultivo O Conselho Disciplinar e o Conselho Jurisdicional, podem ser assistidos por comissões a construir nos termos deste R.G. ARTIGO 7º A O Presidente bem como os titulares do Conselho fiscal e Conselho jurisdicional, são eleitos em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto. Os titulares dos restantes órgãos são eleitos e livremente destituídos pelo Presidente, sem prejuízo do que a Lei disser quanto ao Conselho de arbitragem. É constituído nos termos deste regulamento o Conselho Nacional o qual será um órgão meramente consultivo. ARTIGO 8.º Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral é constituída por: a)Mesa da assembleia; b)Delegados com idade igual ou superior a 16 anos. c)Representantes de praticantes desportivos d)Representantes de Juízes e)Comité de marcas. 2. Enquanto a Lei o determinar representatividade dos associados e demais delegados na Assembleia Geral será na seguinte proporcionalidade: a)Sempre que os associados representativos de sociedades com fins desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes sejam em número superior a 70% (setenta por cento) por referência ao número de Associados inscritos na Federação será esta a sua representatividade na Assembleia Geral. Os restantes 30% serão distribuídos com as seguintes limitações e da seguinte forma: 1. Os praticantes desportivos beneficiários do regime de apoio ao alto rendimento têm assento directo na Assembleia Geral , até ao limite de 25% do numero total de membros desta. 2. Os representantes dos praticantes desportivos terão uma representatividade de 15% (quinze por cento). 3. Os delegados representativos dos juízes se os houver até 7,5% (sete e meio por cento). 4. O Comité de marcas não poderá representar mais de 3% (três por cento) dos delegados 3. Se e quando a Lei o permitir, os associados podem fazer-se representar por outros associados por meio de documento assinado, dirigido ao Presidente da Mesa, mas cada mandatário apenas poderá representar no máximo dois associados. ARTIGO 9.º 1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, durante o primeiro trimestre de cada ano civil para aprovação do relatório e das contas da Direcção relativas ao ano anterior, e para apreciação e votação do orçamento e Plano de actividades para o ano seguinte. 2. Em sessão extraordinária sempre para tal seja requerida por um terço dos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos, ou por qualquer dos órgãos sociais. 3. A Assembleia Geral extraordinária que venha a ser convocada a requerimento dos associados não pode ter lugar se nela não estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes se numero superior não for exigido por Lei. ARTIGO 10.º Convocação 1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, ou por quem estatutariamente o substitua, com a antecedência mínima de quinze dias. A convocatória é feita: Por meio de carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, para cada um dos associados nos termos da Lei, ou ainda por correio electrónico. 2. A Convocatória pode funcionar como segunda convocatória desde que, expressamente o refira, que poderá ser feita meia hora após a hora marcada para a primeira convocatória. ARTIGO 11.º 1. Enquanto a Lei o exigir, a Assembleia Geral é composta por um mínimo de 60 e um máximo de 120 delegados. 2. Em primeira convocatória, a Assembleia só pode deliberar, com a presença de pelo menos metade dos votantes, no pleno gozo dos seus direitos. 3. Em segunda convocatória, a Assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes. ARTIGO 12.º 1. A Assembleia Geral é dirigida pela mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários. 2. Na falta ou impedimento do Presidente substitui-lo-á o 1º secretário. 3. No caso previsto no número anterior, e ainda no da ausência do Secretário, o Presidente da Mesa em exercício convidará para preencher o(s) lugar(es) vago(s) associado(s) presente(s). 4. Na falta ou impedimento de todos os membros da mesma, deve a Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos de entre os presentes com direito a voto, os quais cessarão as suas funções no termo da sessão. 5. A eleição prevista no número anterior é presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na ausência deste, por qualquer membro da Direcção. ARTIGO 13.º 1. Compete ao Presidente da Mesa: a)Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos; b)Rubricar os livros de actas e de escrituração e assinar os termos de abertura e encerramento; c)Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais; d)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou por deliberação da assembleia. 2. Compete ao 1º secretário coadjuvar o Presidente nas suas funções. 3. Compete ao 2º secretário: a)Lavrar as actas e passar certidões; b)Preparar o expediente das sessões e dar-lhes seguimento. ARTIGO 14.º 1. Compete à Assembleia Geral além do disposto nos Estatutos deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos sociais, e necessariamente: a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos, com exclusão dos constantes do ponto 1., 4. e 5. do artigo 7º; b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas; c) As alterações dos estatutos; d)A aprovação dos Regulamentos, incluindo o regime disciplinar; e)Atribuir as distinções da Federação em conformidade com o regulamento a elaborar pela Direcção e a aprovar em Assembleia Geral; f)Resolver os casos omissos nos presentes estatutos; g)A aprovação da proposta de extinção da federação; h) Deliberar sobre a criação e extinção de formas locais de representação da Federação, nomeadamente delegações. 2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos delegados presentes e representados, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maiorias qualificadas. 3. As deliberações para a designação dos titulares dos órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto. CAPÍTULO QUARTO ARTIGO 15.º Presidente O Presidente representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus órgãos. 1. Para além das atribuições constantes na Lei e nos estatutos compete ao Presidente: a)Convocar o Conselho Nacional; b)Presidir às reuniões do Conselho Técnico onde tem voto de desempate; c)Presidir às reuniões de comité de marcas onde tem voto de desempate. CAPÍTULO QUINTO ARTIGO 16.º Direcção 1. A Direcção coadjuva o presidente que a ela preside, e é o órgão colegial de administração da Federação, constituída por 9 membros, de entre os quais um será o Presidente e outro o vice-presidente 2. Vagando a Presidência, assumirá as funções de presidente até ao final do mandato o Vice-Presidente e, faltando também este, realizar-se-ão eleições intercalares. 3. Até às eleições previstas no número anterior, que deverão ter lugar no prazo máximo de noventa dias após a ocorrência da dupla vacatura também prevista naquele número, os membros da Direcção assegurarão em conjunto a gestão corrente da Federação. 4. Com excepção da Presidência e da Vice-Presidência, caso em que se aplicarão as regras dos números dois e três, vagando qualquer outro cargo da Direcção, será o mesmo preenchido até final do mandato, por novo membro por ela proposto e rectificação em Assembleia Geral convocada para o efeito. 5. Para os efeitos dos números antecedentes entende-se que um cargo se encontra vago sempre que: a)Um vogal da Direcção renuncie (por escrito) ao seu cargo; b)Com toda a probabilidade, nomeadamente doença continuada seja de presumir que um vogal da Direcção deixará de poder desempenhar satisfatoriamente as suas funções; c)Sempre que se verifique qualquer incompatibilidade das previstas na lei ou nos estatutos. ARTIGO 17.º 1. Compete à Direcção para além do constante nos Estatutos: a)Dar parecer, de acordo com a Lei e os Regulamentos, sobre a admissão de novos associados; b)Elaborar anualmente até vinte e cinco de Fevereiro o Relatório e Contas relativas ao exercício do ano anterior, e submetê-lo a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral; c)Nomear representantes da Federação para exercerem funções em órgãos sociais de Associações, Federações, Confederações ou outras organizações com quem aquela se agrupe, filie ou associe, ou para participarem nas respectivas Assembleias Gerais, fixando os termos e condições de representação ou do exercício das funções; d)Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam colocados pela Assembleia Geral; e)Elaborar ou aprovar os Regulamentos de provas, Campeonatos e Troféus; f)Deliberar a criação, assim como a extinção de Comissões, elaborar os respectivos Regulamentos e fiscalizar as actividades, nomeadamente projectos e resoluções; g)Facultar aos associados e aos outros órgãos sociais todas as informações que lhe sejam legitimamente solicitadas; h)Exercer se a Lei o permitir o poder sancionatório que lhe possam ser atribuídos atribuídos pelo R.D.; i)Propor à Assembleia Geral o montante, periodicidade e modalidade de pagamento das quotas associativas; j)Executar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais; l)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei, pelos Estatutos, pelos Regulamentos internos e por deliberação da Assembleia Geral. 2. A Direcção é ainda competente para decidir sobre a sua organização e funcionamento. 3. A Direcção apenas pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente ou quem estatutariamente o substitua, além do seu voto, direito a voto de desempate. Artigo 18.º 1. Para obrigar a Federação, são necessárias duas assinaturas de membros da Direcção, tendo uma delas obrigatoriamente de ser a do Presidente ou do Vice-Presidente. 2. No caso previsto no número três do artigo décimo sexto, será sempre necessário a assinatura conjunta de três membros efectivos da Direcção. CAPÍTULO SEXTO ARTIGO 19.º Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da Federação, o qual fiscaliza os actos de administração financeira daquele, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis. 2. Compõe-se de três membros, de entre os quais um assumirá a Presidência. 3. Serão também eleitos dois suplentes os quais, porém, só entrarão em funções no caso de falta ou impedimento prolongado dos membros efectivos. ARTIGO 20.º O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez em cada semestre e as deliberações são tomadas com os votos favoráveis da maioria dos seus membros. ARTIGO 21.º Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos, e designadamente: 1. Compete ao Conselho Fiscal: a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestações de contas; b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; c)Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento; d)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, para esse efeito por qualquer órgão social; e)Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária sempre que actos administrativos e financeiros da Direcção o justifiquem; f)Participar, sem direito a voto, e através de um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que considere conveniente ou, para esse efeito seja solicitado. CAPÍTULO SÉTIMO ARTIGO 22.º Conselho Jurisdicional 1. O Conselho Jurisdicional é composto por três membros, dos quais um assumirá a Presidência. 2. Poderão ser eleitos dois suplentes, os quais, porém, só entrarão em funções em caso de falta ou impedimento prolongado de membros efectivos. 3. O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que, para tal efeito for solicitado por qualquer dos restantes órgãos sociais, ou para apreciar assuntos da sua competência. ARTIGO 23º Compete ao Conselho Jurisdicional para além de outras competências atribuídas por Lei ou pelos Estatutos: a)Interpretar a lei, os Estatutos e os Regulamentos internos sempre que, para esse efeito, seja solicitado pelos restantes órgãos sociais; b)Auxiliar a Assembleia Geral mediante parecer escrito, na hipótese prevista na alínea c) do artigo décimo quarto; c)Emitir pareceres vinculativos sobre reclamações ou recursos apresentados pelos associados ou pelos pilotos federados; d)Deliberar sobre quaisquer recursos de decisões da Comissão de Disciplina; e)Participar, sem direito a voto e, através de um dos seus membros, nas reuniões da Direcção sempre que considere conveniente ou que, para esse efeito, seja solicitado; f)Deliberar sobre a aplicação das sanções previstas no R.D. em caso de recurso sempre que este seja admitido nos termos daquele regulamento; g)Notificar o arguido da sanção aplicada e averba-la no livro respectivo; h)Deliberar sobre a impugnação do número cinco do artigo trigésimo segundo; i)Decidir em definitivo a reclamação prevista no número sete do artigo trigésimo terceiro. CAPÍTULO OITAVO ARTIGO 24.º Conselho Disciplinar O Conselho Disciplinar, é composto por três membros, sendo o Presidente obrigatoriamente licenciado em Direito de acordo com a Lei. É da competência do Conselho Disciplinar: 1. Apreciar e deliberar em conformidade com os Estatutos o presente Regulamento e o Regulamento Técnico sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas por relatório do Director de Prova. 2. Apreciar e punir, de acordo com a Lei e os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva 3. Aplicar sanções sobre questões de foro disciplinar em conformidade com o disposto no R.D. 4. As sanções aplicáveis são as previstas no Regulamento de Disciplina nos presentes Regulamentos conjugadas com as do Regulamento da Federação Internacional IJSBA em vigor à data da ocorrência dos factos. CAPÍTULO NONO Conselho de Arbitragem Fica desde já estabelecido a criação de um Conselho de Arbitragem, composto por três elementos, nomeados pela Direcção se outra forma não for exigida por lei. Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos juízes e fiscais e proceder à classificação técnica destes. CAPÍTULO DECIMO ARTIGO 25.º Conselho Nacional O Conselho Nacional é um órgão meramente consultivo composto pelo Presidente da FPJ, Direcção, Dois membros do Conselho Técnico, um membro do Conselho Disciplinar, pelos Directores Regionais e Presidente da Comissão de Pilotos. 1. Dar parecer sobre o calendário anual das provas do Campeonato Nacional, bem como sobre as demais actividades da FPJ. CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO ARTIGO 26.º Conselho Técnico 1. É um órgão assessor da Direcção e do Director de Prova, a quem compete emitir pareceres e ou deliberações de foro técnico. 2. O Conselho Técnico e o composto por três membros designados pelo Presidente da FPJ o qual preside ao Conselho com voto de desempate. 3. E da competência do Conselho Técnico elaborar o Regulamento Técnico o qual será sujeito à aprovação da Direcção. CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO ARTIGO 27.º Director de Prova O Director de Prova é a autoridade máxima na prova sendo por ela responsável. 1. Sem prejuízo de imposições legais aplicáveis, as competências e responsabilidades do Director de Prova são as constantes nos Regulamentos Internacionais da IJSBA em vigor, os quais se aplicam integralmente. 2. Compete ao Director de Prova, se a Lei o e enquanto o permitir, exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pelo regulamento Disciplinar. ARTIGO 28.º Júri e Fiscais 1. O Júri tem como finalidades registar o número de voltas efectuadas por cada piloto bem como efectuar o computo dos resultados de cada manga tendo em conta as eventuais penalizações por incumprimento do percurso registadas pelos fiscais de bóias, afim de obter o resultado final de cada prova. 2. A aferição do resultado final far-se-á de acordo com o estipulado com o Regulamento Técnico. 3. Para além das atribuições constantes no R.T. compete especificamente aos fiscais de bóias verificar o cumprimento do percurso por parte dos pilotos. 4. As demais atribuições e competências do Júri e fiscais de bóias são as constantes do Regulamento IJSBA as quais se aplicarão na integra sem detrimento da Lei. CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO ARTIGO 29.º Comissões 1. A Direcção poderá criar as Comissões que entender, e elaborar os respectivos Regulamentos, por forma a melhor alcançar os objectivos da Federação. 2. Cada Comissão terá como responsável um dos membros da Direcção. 3. Cada membro da Direcção pode ter à sua responsabilidade várias Comissões. ARTIGO 30.º Comissão de Pilotos 1. A Comissão de pilotos será eleita anualmente no inicio de cada Campeonato sendo constituída por um piloto por classe, eleito democraticamente por todos os pilotos de cada classe. 2. A Comissão de pilotos deverá eleger de entre eles um Presidente. 3. O Presidente da Comissão de pilotos poderá sempre que o entenda participar nas reuniões de Direcção por si ou por mandatário, o qual deverá apresentar credencial para o efeito. 4. Para além de outras atribuições constantes na Lei, nos Estatutos ou nos presentes Regulamentos compete á Comissão de pilotos estar presente no Conselho Nacional. CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO ARTIGO 31.º Selecção Nacional 1. A organização da Selecção Nacional compete à Direcção a qual terá em consideração para além do disposto na Lei, o interesse público, o interesse da FPJ, dos clubes e dos pilotos. 2. A chamada dos pilotos á Selecção far-se-á atendendo a: a)Prestação dos pilotos no Campeonato Nacional á data da chamada; b)Ausência de sanções disciplinares; c)Palmarés competitivo do piloto; d)Momento de forma física e psicológica; e)Assiduidade ás provas e demais manifestações desportivas; f)Comparência nos estágios de pré Selecção; g)Participação em provas internacionais e respectivos resultados. ARTIGO 32.º Estatuto de Alta Competição 1. A atribuição do estatuto de alta competição será proposta pela Federação a requerimento do piloto federado interessado. 2. Poderão no geral requerer o estatuto de alta competição todos os pilotos federados de todas as classes e categorias existentes no R.T desde que cumpram os requisitos mínimos impostos por Lei. 3. A aceitação pela Federação do requerimento para atribuição do estatuto de alta competição terá em conta: a)O talento e vocação para a pratica da modalidade demonstrada pelo piloto; b)Os resultados obtidos no Campeonato Nacional, Regional ou provas internacionais; c)A potencialidade demonstrada pelo piloto atendendo á sua idade e condição física, e nível de preparação do Jet Ski em quais quer das categorias sentado ou em pé; d)A assiduidade de participação nas provas e demais manifestações desportivas. 4. O piloto ao qual for conferido estatuto de alta competição auferirá de medidas de apoio específico constantes na Lei. CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO ARTIGO 33.º Eleições 1. O Voto é secreto. 2. Sempre e enquanto a lei o permitir, poderá haver voto por correspondência. 3. O voto por correspondência deverá ser enviado em envelope branco fechado não identificável, acompanhado de uma carta do remetente assinada por quem de direito e autenticada por selo branco, caso exista, da Associação, Clube ou Agrupamento de Clubes caso contrário deverá ser a assinatura reconhecida notarialmente com poderes para o acto. 4. A carta que acompanha o voto deverá ficar arquivada na secretaria - geral da FPJ. ARTIGO 34.º 1. Sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo décimo sexto o acto eleitoral terá lugar durante a Assembleia Geral Ordinária de aprovação do Relatório e Contas, ou noutra data conforme for deliberado em Assembleia Geral anterior convocada para o efeito. 2. A convocatória para a Assembleia Geral em que vier a decorrer o acto eleitoral deve mencionar especificamente esse assunto. 3. As candidaturas deverão ser apresentadas até trinta e um de Dezembro do ano anterior ao acto eleitoral, excepto: a)Na situação prevista no número anterior em que o prazo para apresentação de listas termina quarenta e cinco dias antes da data fixada para o prazo de apresentação de listas. 4. As listas candidatas deverão contemplar todos os lugares elegíveis. 5. As mesmas apenas serão admitidas se acompanhadas de declaração expressa de aceitação por parte dos candidatos nelas propostas e se entregues, em tempo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 6. Uma vez admitidas, as listas serão afixadas até quarenta e cinco dias antes da data prevista para o acto eleitoral, em local visível da sede social e em todas as delegações, ou outras formas locais de representação, da Federação. 7. O candidato a Presidente da Direcção de lista não admitida tem o direito de reclamar da não admissão da sua lista, o que deverá fazer no prazo de oito dias. 8. Compete especificamente ao Conselho Jurisdicional decidir em definitivo, a reclamação prevista no número anterior, a qual tem carácter de urgente e primazia sobre qualquer outro assunto. ARTIGO 35.º 1. Compete à Mesa da Assembleia Geral superintender e fiscalizar o acto eleitoral. 2. Os resultados eleitorais deverão ser transcritos em acta eleitoral. 3. A acta eleitoral será lavrada pela Mesa da Assembleia Geral até oito dias depois do acto eleitoral, e o seu conteúdo tem o valor de deliberação social. 4. Da acta eleitoral extrair-se-ão tantas cópias quanto o número de associados no pleno gozo dos seus direitos e enviar-se-á mediante registo postal, a cada qual, a respectiva cópia. 5. Os associados têm o prazo de dez dias úteis, após a expedição da cópia prevista do número anterior, para impugnarem as eleições, findo o qual os resultados tornar-se-ão definitivos. 6. A impugnação não tem, em caso algum, efeito suspensivo e deverá ser apresentada ao Conselho Jurisdicional. 7. O Conselho Jurisdicional deverá emitir em prazo de quinze dias decisão, sem recurso, sobre a impugnação. 8. Se a impugnação proceder, realizar-se-á novo acto eleitoral em data a fixar pela Assembleia Geral. ARTIGO 36.º Se, em primeira votação, nenhuma lista obtiver maioria absoluta, haverá uma segunda volta trinta dias mais tarde, à qual apenas serão admitidas as duas mais votadas. ARTIGO 37.º A duração do mandato dos membros eleitos é de quatro anos em regra coincidentes com o ciclo olímpico Enquanto a Lei assim o dispor o limite temporal para o exercício de cargos no mesmo órgão federativo, é de dois mandatos. CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO ARTIGO 38.º Provas, Campeonatos e Troféus 1. Compete à Direcção e aos Directores Regionais elaborar ou aprovar os Regulamentos de Quaisquer provas, campeonatos, troféus e, em geral, manifestações. 2. A inscrição em qualquer dessas manifestações implica, por parte do inscrito, o reconhecimento da autoridade exercida pela Federação, inclusive no que diz respeito ao poder disciplinar, e obriga-o a acatar as Leis vigentes e os regulamentos aplicáveis. 3. É expressamente proibido a qualquer associado a organizar, promover ou patrocinar qualquer organização ou participar sob qualquer forma em manifestações desportivas da modalidade sem a prévia aprovação da FPJ. 4. Os pilotos federados não poderão participar em nenhuma prova, campeonato, troféu e em geral qualquer manifestação desportiva, que não seja homologada pela FPJ. § Entende-se como demonstração desportiva no âmbito do n.º 3 e 4 do presente artigo todos os treinos organizados e demonstrações para cuja participação obrigue a uma inscrição prévia não gratuita, tenha fins competitivos com a puramente de resultados e distribuição de prémios ainda que simbólicos. ARTIGO 39.º Sanções Disciplinares 1. O desrespeito pelas Leis e regulamentos aplicáveis sujeita o infractor ás sanções disciplinares constantes da Lei, Regulamento de Disciplina e supletivamente no Regulamento IJSBA. 2. As sanções disciplinares deverão respeitar todas as disposições legais, para a emissão das mesmas, e só poderão resultar de decisões fundamentadas por escrito do Conselho de Disciplina, quando estejam em causa infracções qualificadas como graves ou muito graves a quem compete a instrução do processo, ou, e caso de recurso, do Conselho Jurisdicional. CAPÍTULO DÉCIMO SETIMO ARTIGO 40.º Regime Financeiro O ano financeiro corresponde ao ano civil. ARTIGO 41.º São receitas da Federação: a)Quotas associativas; b)Quotas honorárias; c)Taxas provenientes de licenças desportivas; d)Taxas relativas à atribuição de actividades de Jet Ski; e)Receitas de organizações de provas; f)Subsídio ou donativos; g)Multas disciplinares; h)Quaisquer outras que a Federação consiga angariar. CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO ARTIGO 42.º Dissolução e liquidação 1. A Federação dissolve-se nos termos da Lei, e dos Estatutos. 2. A proposta de dissolução apenas poderá ser admitida à votação em caso de: a)Não haver pelo menos 50% dos associados que manifestem a pretensão de continuar com a Federação; b)Caso os Clubes fundadores não manifestem a pretensão de continuar com a Federação. 3. No caso previsto no número dois os associados que não pretendam continuar com a Federação devem abandona-la imediatamente. ARTIGO 43.º A liquidação e partilha subsequentes à dissolução seguirão os termos da Lei. CAPÍTULO DÉCIMO NONO ARTIGO 44.º 1. A Direcção poderá elaborar, se entender necessário, um regulamento Interno baseado nas disposições dos presentes Regulamento Geral, e para lhes servir de complemento. 2. O Regulamento assim elaborado deverá ser sujeito a aprovação da Assembleia Geral. ARTIGO 45.º O Presente Regulamento Geral só poderá ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e sempre por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes. □
 
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